ESTATUTO DA ORDEM DE SÃO BENTO
CONJUNTO DE INSTITUIÇÕES PARA A ORDEM DE SÃO BENTO
PROMULGADA PELA AUTORIDADE DO CONSELHO DOS MONGES E MONJAS DE SÃO BENTO, NO ATO DE SUA FUNDAÇÃO
APROVADA PELA SANTA SÉ APOSTÓLICA, EM COMUNHÃO COM O SUCESSOR DE SÃO PEDRO, O BISPO DE ROMA, E A CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E AS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
DESTINADA AOS BISPOS, AOS PRESBÍTEROS, AOS DIÁCONOS, AOS MONGES, ÀS MONJAS E AOS FIÉIS LEIGOS CONSAGRADOS
ACERCA DAS INSTITUIÇÕES QUE REGRAM E EDIFICAM A ORDEM DE SÃO BENTO
PREÂMBULO
1. Pela graça, anunciação, natalidade, ressurreição e assunção aos céus de Nosso Senhor Jesus Cristo é que ficou erigida a Santa Igreja Católica Apostólica Romana do Habbo Hotel, fundada com o objetivo de perpetrar a função missionária e salvífica deixada por Deus num universo virtual, onde se identificou a possibilidade de lançar muitas sementes de fé e catequese para se colher bons frutos.
2. Com o intuito de manter a comunidade eclesial unida e firmar um pastoreio único e participativo, e percebendo que a Igreja constitui-se de muitas ordens, representando a multidão de carismas que abarcam as vocações dadas aos homens pela revelação divina, fez-se necessário ouvir este clamor vocacional e erigir em nosso meio uma ordem que representasse o vigor carismático de homens e mulheres santos, cujo objetivo é a prática verdadeira do Evangelho.
3. Portanto, estabelecidas as premissas, evocamos com o auxílio do Espírito Santo, reunidos em conselho de bispos, presbíteros e fiéis leigos, o seguinte documento, que com vigor guiará a conduta pastoral regular e as atribuições normativas e religiosas que guiarão essa Ordem Santa, fundada para a contemplação de Deus em todas as suas faces, para favorecer a missão cristã recebida por todos nós através do Batismo e formar um povo santo, cujo objetivo é a busca incansável da santificação e a remissão dos pecados.
4. Fica, portanto, fundada a Ordem de São Bento (Ordo Sancti Benedicti), como uma circunscrição religiosa católica, pela graça de Deus e mercê da Santa Sé Apostólica e nunca sem ela, com o objetivo de saciar o clamor vocacional da Igreja por vocações religiosas e, por ordem de seus membros fundadores, seja promulgada a seguinte constituição ordinária, para que se cumpra, viva e divulgue todos os ensinamentos de São Bento, conforme seus hábitos clericais que santificaram tantas almas ao longo dos séculos.
5. Para o bem edificar do pastoreio desta ordem particular, foram elaborados um conjunto de regras institucionais e determinações administrativas, como no ato de seu conselho fundador foram eleitos os primeiros responsáveis por guiá-la, e que em comum união decidiram por estabelecer o seguinte estatuto, de modo que se torne público, acessível e transparente os métodos utilizados para se conduzir este pastoreio ordinário.
5. Para o bem edificar do pastoreio desta ordem particular, foram elaborados um conjunto de regras institucionais e determinações administrativas, como no ato de seu conselho fundador foram eleitos os primeiros responsáveis por guiá-la, e que em comum união decidiram por estabelecer o seguinte estatuto, de modo que se torne público, acessível e transparente os métodos utilizados para se conduzir este pastoreio ordinário.
INSTITUIÇÕES
6. A direção da ordem se dá na cabeça de seu excelentíssimo Prior, que deve ser eleito pelo Capítulo Geral, um corpo de monges apontado pelo próprio Prior para fins de sua sucessão e aconselhamento no pastoreio desta circunscrição ordinária.
7. Todos os mosteiros vinculados à Ordem de São Bento devem ser pastoreados por um abade ou abadessa, que deve ser eleito pelo Capítulo Local para o pastoreio do corpo monástico presente nesta determinada clausura. A eleição do abade ou abadessa deverá ser aprovada pelo Prior da ordem e o eleito deverá assumir os votos perpétuos e receber a bênção abacial das mãos do ordinário local. Estes pastores gozarão do usufruto das insígnias episcopais, simbolizando o pastoreio que exercem sobre a sua comunidade religiosa.
8. A Ordem de São Bento estabelece-se enquanto uma ordem de três graus:
8a. O primeiro grau refere-se ao clero masculino ordinário, ou seja, bispos, presbíteros e diáconos que firmaram votos perpétuos e que integram e estão em plena comunhão e assumem todos os direitos e deveres inerentes à participação ordinária; exercem a presidência dos ofícios litúrgicos nos mosteiros e são os principais responsáveis pelo pastoreio espiritual dos irmãos monges. São os principais integrantes dos Capítulo Locais e os únicos que podem ser apontados pelo Prior para o Capítulo Geral, cuja função é a administração e supervisão da ordem.
8b. A ordem de segundo grau diz respeito aos monges e monjas que professaram genuína e solenemente os votos perpétuos, mas que não participam do sacramento da ordem, e portanto estão sob a autoridade da ordem primeira, voltando-se inteiramente para a oração e o serviço. Podem integrar também os Capítulos Locais, mas no caso dos monges do sexo masculino, somente os presbíteros ou bispos ordenados podem assumir a função de abade.
8c. A ordem de terceiro grau diz respeito aos leigos e leigas consagrados com o carisma de São Bento, pelo qual não habitam diretamente o claustro, mas que participam intimamente da vida monástica e exercem seu ministério para a divulgação, o trabalho missionário, a oração e a pastoral.
9. As ordens de menor grau devem respeito e obediência às ordens de grau superior, em especial aos membros ordenados da ordem, que tem a função de realizar o pastoreio litúrgico dos locais de culto e habitação. Também devem respeito e obediência aos membros oficializados da equipe administrativa, ou seja, em especial aos integrantes do Capítulo Geral e do Capítulo Local, com especificidade na pessoa do abade ou da abadessa e do prior.
10. Para fins administrativos, fica instituído, conforme demonstrado abaixo, o brasão da Ordem de São Bento, para ser usado em documentos oficiais e em publicações referentes ao ofícios dessa circunscrição ordinária específica:
Brasão Oficial da Ordem de São Bento
11. A Ordem de São Bento será regrada pelo Prior, chefe do Capítulo Geral, constituído de membros da ordem primeira apontados por ele para cargos administrativos e funções de conselho, tendo em vista também eventuais candidatos para sua sucessão, visto que a eleição do Prior é fechada e dada somente entre os próprios membros deste colégio de consultores. Podem ser membros deste capítulo somente membros da ordem primeira, sendo constituídos de indivíduos apontados de diversas localidades do mundo.
12. O regramento dos mosteiros fica a cargo de um abade ou de uma abadessa, conforme as especificações locais, que são eleitos pelo Capítulo Local e confirmados pelo Prior da ordem. Os membros deste colégio de consultores devem ser idôneos integrantes do corpo da abadia, apontados pelo abade e confirmados pelo ordinário local, que resguardam a função de auxiliá-lo na administração do mosteiro e servirem-no como um colégio de consultores. Podem ser membros deste capítulo qualquer membro legítimo integrante das ordens primeira ou segunda.
13. O seminário de formação para monges que participarão da ordem primeira deve ser próprio ou do ordinário local, e caberá ao abade o desenho das nuances e particularidades referentes à participação e convivência dos noviços com o mundo externo, caso seja necessário, para a formação.
14. Exclui-se da participação da ordem aqueles que violarem peremptoriamente as regras aqui estabelecidas, de forma a manchar terrificamente o nome desta circunscrição, ou que desagrade, ou promova desagravo ao sagrado e aos membros da ordem, devendo portanto este instrumento ser de exercício de qualquer autoridade religiosa ou eclesiástica que determine a supervisão da ordem, em especial aos abades, aos Capítulos reunidos, ao Prior, aos ordinários locais e superiores eclesiásticos com competência definitiva para o assunto.
CONCLUSÃO
15. Estabelece-se conforme acima, o conjunto de regras que norteiam as especificidades gerais desta Ordem particular, à despeito: o carisma, a regra, o hábito, a participação e as instituições. Firma-se em contralto com acordado pelo conselho monástico fundador, em reuniões privadas e elaboradas com distinto labor e zelo, com auxílio das autoridades competentes e do Divino Espírito Santo, bem como pela intercessão fervorosa de São Bento e de Santa Escolástica e da Beatíssima Mãe de Deus.
16. Revogam-se disposições contrárias.
17. Estas letras eclesiásticas sejam amplamente divulgadas, publicadas e arquivadas para perpétua memória do que foi realizado por ação de nossos ministérios, consumado em reunião do conselho de participantes-fundadores, pelo qual se estabelece e se firma a Ordem de São Bento, e que assinam abaixo:
Padre Lucas Reys, O.S.B.
+ João Cardeal Frazen, O.S.B., Prior da Ordem de São Bento
+ Jalyn Frazen, O.S.B., Abade do Mosteiro de São Bento na Prelazia do Carmo
+ Charles Cardeal Frazen, O.S.B.
+ Lucas Cardeal Cerqueira
+ Vinícius Dias, O.S.B.
Padre Lucas Reys, O.S.B.
Diácono Jonathan Brito, O.S.B.
Irmã Gorete das Dores, O.S.B.